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Proposta Nº 34Democracia Participativa

Direito à resposta e execução das decisões populares

Propõe que as instituições respondam formalmente às decisões e recomendações de processos legítimos de participação popular, com responsáveis, prazos e acompanhamento público da execução.

Equipe Poder Aberto · · v1.1

Proposta inicial, publicada pela equipe como hipótese para o debate; não representa posição da plataforma.

Participação

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Consulta aberta, de participação espontânea: não é pesquisa representativa da população e não tem efeito eleitoral ou legislativo.

Texto da proposta

v1.1 ·

Descrição

Defensores da participação popular argumentam que ela só faz sentido se tiver consequência. A proposta sugere que toda decisão ou recomendação resultante de um processo legítimo de participação popular, como uma votação, uma consulta, uma iniciativa com apoio suficiente ou uma assembleia cidadã, receba resposta formal da instituição competente, com responsáveis identificados, fundamento jurídico, cronograma de providências e acompanhamento público.

Ela fecha o ciclo das demais propostas desta categoria e se relaciona com a Nº 12 · Responsabilização pelo descumprimento de compromissos eleitorais, da categoria Responsabilidade política. Lá, o foco são as promessas de campanha; aqui, as decisões e recomendações produzidas com participação popular.

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Problema que pretende resolver

Defensores da proposta apontam:

  • Participação sem retorno: contribuições em consultas, audiências e conferências muitas vezes não recebem resposta, e os participantes não sabem o que foi feito com elas.
  • Decisões não executadas: mesmo resultados de consultas podem ser ignorados ou cumpridos apenas em parte, sem explicação.
  • Responsabilidade difusa: sem responsáveis e prazos definidos, é difícil saber a quem cobrar.
  • Desgaste da participação: quando participar não produz efeito, a confiança e o interesse dos cidadãos diminuem.

Solução proposta

Uma forma possível de funcionamento:

  1. Responsáveis identificados: cada decisão ou recomendação seria atribuída a um órgão e a uma autoridade responsáveis.
  2. Publicação com fundamento jurídico: o resultado seria publicado com a indicação de seu efeito, vinculante ou consultivo, e da norma que o sustenta.
  3. Cronograma público: em prazo definido, o órgão responsável publicaria as providências que pretende tomar e as datas previstas.
  4. Relatórios de execução: atualizações periódicas em painel público, com o que foi feito, os gastos e eventuais atrasos.
  5. Justificativa de impedimentos: se a execução for impossível ou incompatível com a lei, com o orçamento ou com outra decisão, o órgão teria de explicar publicamente por quê e propor alternativas.
  6. Controle independente: descumprimentos injustificados seriam submetidos a órgãos de controle, como tribunais de contas, Ministério Público, ouvidorias e Judiciário, conforme a lei.
  7. Regras para conflitos: critérios definidos previamente diriam o que fazer quando decisões populares forem incompatíveis entre si, como dar prevalência à mais recente ou submeter o conflito a nova consulta.

Justificativa

O direito a uma resposta já existe em formas limitadas. No Brasil, a Lei de Acesso à Informação fixa prazo de até 20 dias, prorrogável por mais 10, para responder a pedidos de informação, e a lei de defesa dos usuários de serviços públicos (Lei nº 13.460/2017) dá às ouvidorias 30 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, para encaminhar a decisão administrativa final. No Senado, ideias legislativas com 20 mil apoios recebem parecer da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. No Reino Unido, petições com 10 mil assinaturas recebem resposta do governo. Na plataforma Join, de Taiwan, propostas com 5 mil apoios em 60 dias recebem, em até dois meses, uma resposta do órgão responsável, que não é obrigado a acatá-las.

Na Suíça, as iniciativas populares federais aprovadas nas urnas passam a integrar a Constituição (arts. 139 e 195 da Constituição suíça), e, em geral, sua aplicação depende de leis aprovadas pelo Parlamento. A proposta estende essa lógica de resposta e execução às decisões e recomendações de processos participativos, que hoje, em geral, não contam com garantias equivalentes.

Possíveis benefícios

  • Daria consequência concreta à participação popular.
  • Responsáveis e prazos claros facilitariam a fiscalização.
  • A justificativa obrigatória de impedimentos aumentaria a transparência.
  • Fortaleceria a confiança dos cidadãos nos mecanismos de participação.
  • Ajudaria a identificar decisões inviáveis e a aprimorar os processos seguintes.

Riscos, críticas e pontos em aberto

  • Separação dos Poderes: obrigar o Legislativo ou o Executivo a executar recomendações pode invadir competências próprias de cada Poder.
  • Burocracia: respostas formais, cronogramas e relatórios para cada contribuição poderiam sobrecarregar os órgãos públicos; seria preciso limitar a obrigação a processos que cumpram requisitos mínimos.
  • Judicialização: a possibilidade de responsabilização pode levar a disputas judiciais frequentes sobre o cumprimento das decisões.
  • Conflitos entre decisões: decisões populares podem ser incompatíveis entre si, com o orçamento ou com a lei, e não há solução simples para isso.
  • Respostas protocolares: órgãos podem cumprir a obrigação com respostas genéricas, sem enfrentar o mérito.
  • Orçamento: executar decisões tem custo; sem previsão orçamentária, a obrigação pode ser impossível de cumprir.

Viabilidade jurídica

A obrigação de resposta formal e de publicação de cronogramas poderia ser criada por lei ordinária, ampliando instrumentos que já existem: o direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição), a participação do usuário na administração pública (art. 37, § 3º), a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e a Lei nº 13.460/2017, que regula as ouvidorias e seus prazos.

A execução obrigatória depende do efeito jurídico de cada decisão. O resultado de plebiscitos e referendos convocados nos termos da Constituição é considerado vinculante; recomendações de consultas e assembleias, em regra, não são. Torná-las vinculantes exigiria definir, por lei ou por emenda constitucional, quais decisões vinculam e quem as executa, respeitando a separação dos Poderes (art. 2º e art. 60, § 4º, III) e as regras orçamentárias.

A responsabilização por descumprimento injustificado poderia usar caminhos já existentes, como a lei de improbidade administrativa e a lei dos crimes de responsabilidade, desde que a conduta esteja definida em lei e seja respeitado o devido processo legal. No caso da improbidade, desde 2021 a lei exige que a conduta seja dolosa (Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021).

Perguntas para o debate

  1. Como garantir o cumprimento das decisões populares sem violar a separação dos Poderes?
  2. Quais consequências deveriam existir em caso de descumprimento injustificado?
  3. Como resolver decisões populares incompatíveis entre si ou com o orçamento?
  4. Quais processos de participação deveriam gerar obrigação de resposta formal?
  5. Qual seria um prazo razoável para a resposta e para o início da execução?
  6. Quem deveria fiscalizar o cumprimento: tribunais de contas, Ministério Público, ouvidorias ou um órgão novo?

Referências