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Proposta Nº 23Democracia Participativa

Votações populares nacionais todos os anos

Propõe uma data nacional por ano para que os eleitores votem diretamente em propostas legislativas, prioridades públicas e mudanças institucionais selecionadas e debatidas com antecedência.

Equipe Poder Aberto · · v1.1

Proposta inicial, publicada pela equipe como hipótese para o debate; não representa posição da plataforma.

Participação

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Consulta aberta, de participação espontânea: não é pesquisa representativa da população e não tem efeito eleitoral ou legislativo.

Texto da proposta

v1.1 ·

Descrição

A proposta sugere criar uma data fixa, uma vez por ano, para votações populares nacionais. Em cada edição, os eleitores decidiriam, questão por questão, sobre um conjunto limitado de temas selecionados e debatidos com antecedência: propostas legislativas, prioridades públicas e mudanças institucionais relevantes.

A Constituição já prevê o plebiscito e o referendo (art. 14, I e II), mas, em temas nacionais, eles dependem de decisão do Congresso (art. 49, XV). As consultas nacionais foram raras: a de 1963, sobre o parlamentarismo, ainda sob a Constituição de 1946; o plebiscito de 1993, sobre a forma e o sistema de governo, previsto no próprio texto de 1988 (art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias); e o referendo de 2005, sobre o comércio de armas, autorizado pelo Congresso. Na Suíça, os eleitores votam questões federais em até quatro datas fixas por ano. O modelo proposto poderia conviver com as eleições representativas ou, numa reforma mais profunda, assumir parte das decisões hoje delegadas aos representantes.

A votação do Poder Aberto sobre esta proposta é uma consulta aberta à comunidade. A proposta trata de outra coisa: votações oficiais, que dependeriam de lei, de regras de elegibilidade e quórum e da organização da Justiça Eleitoral.

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Problema que pretende resolver

Defensores da proposta apontam limitações no modelo atual:

  • Escolha de pessoas, não de políticas: nas eleições, o eleitor escolhe candidatos com um conjunto de posições e não tem como se manifestar sobre cada tema separadamente.
  • Influência concentrada nos dias de eleição: entre um pleito e outro, o cidadão comum tem poucas formas diretas de decidir sobre questões concretas.
  • Consultas raras e dependentes do Congresso: plebiscitos e referendos nacionais só acontecem quando o próprio Congresso decide convocá-los, o que os torna excepcionais.
  • Falta de previsibilidade: sem calendário, não há preparação regular de cidadãos, imprensa e instituições para debater e votar questões concretas.

Solução proposta

Na forma proposta, o modelo poderia funcionar assim:

  1. Data nacional anual: um dia por ano, fixado em lei, dedicado à votação de questões. Como as eleições ocorrem a cada dois anos, a data poderia coincidir com elas nos anos eleitorais e ser própria nos demais, ou ser sempre separada.
  2. Pauta limitada e anunciada com antecedência: cada edição reuniria um número máximo de questões, definidas meses antes por regras públicas (ver Nº 24); entre a definição da pauta e a votação, haveria um período obrigatório de debate.
  3. Uma pergunta por tema: cada questão teria redação clara e um único assunto, e o eleitor votaria separadamente em cada uma.
  4. Informação equilibrada para todos: um caderno oficial com o texto em votação, os argumentos a favor e contra e a estimativa de custos, inspirado no material que os eleitores suíços recebem em casa, que lá inclui também a recomendação de voto do governo e do Parlamento.
  5. Regras de validade definidas antes: a lei fixaria o quórum, a maioria exigida, os casos em que o resultado é vinculante ou apenas consultivo e os prazos de implementação.
  6. Execução acompanhada: resultados, responsáveis e cronograma ficariam disponíveis publicamente (ver Nº 34).
  7. Duas intensidades possíveis: num modelo complementar, o Congresso continuaria legislando normalmente e as votações tratariam de temas selecionados; num modelo mais profundo, certas matérias passariam a ser decididas prioritariamente pelo voto popular (ver Nº 25).

Justificativa

A experiência mais conhecida é a suíça. Lá, as votações federais acontecem em até quatro datas por ano e reúnem o referendo obrigatório sobre emendas constitucionais, o referendo facultativo contra leis e a iniciativa popular. Pelo menos três semanas antes de cada votação, os eleitores recebem em casa o material oficial, com as explicações do governo, que apresentam também os argumentos do comitê responsável pela iniciativa ou pelo referendo. Em vários estados norte-americanos, os eleitores votam medidas legislativas na mesma cédula das eleições gerais. Taiwan experimentou os dois caminhos: em 2019, passou a realizar os referendos nacionais em data própria, a cada dois anos, separada das eleições; em dezembro de 2025, uma nova mudança na lei voltou a juntá-los às eleições: o referendo deve ocorrer de três a seis meses depois de aprovado e, se houver uma eleição nacional nesse intervalo, no mesmo dia dela.

As experiências também mostram limites. A participação média nas votações suíças ficou em torno de 46% neste século, segundo o Escritório Federal de Estatística do país, e a qualidade do resultado depende da clareza das perguntas e da informação disponível. Um modelo brasileiro precisaria ser desenhado para um eleitorado muito maior e com voto obrigatório nas eleições, o que muda o cálculo de custos, de logística e de participação.

Possíveis benefícios

  • Daria ao eleitor voz direta sobre temas específicos, sem depender da escolha de um candidato.
  • A regularidade poderia criar uma cultura de debate público sobre políticas, e não só sobre pessoas.
  • Decisões tomadas diretamente poderiam ter mais legitimidade e ser mais difíceis de reverter sem nova consulta.
  • O calendário fixo permitiria planejar com antecedência a informação, a fiscalização e a logística.
  • Reunir as votações em uma data por ano tende a custar menos do que convocar consultas avulsas.

Riscos, críticas e pontos em aberto

  • Baixa participação: com comparecimento baixo, grupos mais mobilizados poderiam decidir por todos; um quórum mínimo, por outro lado, pode estimular a abstenção como estratégia.
  • Simplificação: perguntas de sim ou não podem reduzir temas complexos, com efeitos técnicos e orçamentários, a escolhas binárias.
  • Informação e desinformação: campanhas com mais recursos e conteúdo enganoso poderiam influenciar o resultado; seria preciso regular o financiamento e a propaganda.
  • Direitos de minorias: maiorias poderiam aprovar medidas que restringem direitos de grupos minoritários; seriam necessários limites e controle prévio de constitucionalidade (ver Nº 18 · Proteção permanente dos direitos fundamentais).
  • Fadiga do eleitor: muitas questões por edição podem cansar o eleitor e reduzir a qualidade das decisões.
  • Coerência das decisões: resultados isolados podem entrar em conflito com o orçamento aprovado, com outras leis ou entre si.
  • Custo e obrigatoriedade: cada votação nacional tem custo relevante, e seria preciso decidir se o voto continuaria obrigatório, como nas eleições, no plebiscito de 1993 e no referendo de 2005, ou se passaria a ser facultativo, o que tenderia a exigir mudança na Constituição.

Viabilidade jurídica

Parte do modelo poderia ser feita por lei ordinária, alterando a Lei nº 9.709/1998 para criar um calendário e procedimentos padronizados. Hoje, essa lei já prevê que plebiscitos e referendos são aprovados ou rejeitados por maioria simples (art. 10), sem exigência de participação mínima. Mesmo assim, cada plebiscito ou referendo nacional continuaria dependendo de decreto legislativo do Congresso (art. 49, XV, da Constituição; art. 3º da Lei nº 9.709/1998), e a pauta seguiria nas mãos do Legislativo.

Exigiriam emenda constitucional: permitir que a própria população convoque votações nacionais, tornar certas matérias objeto obrigatório de votação popular ou criar iniciativa popular de emenda à Constituição, hoje não prevista no art. 60. Tornar o voto facultativo nessas votações também tenderia a depender de emenda, porque a Constituição torna o voto obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos e jovens de 16 e 17 anos (art. 14, § 1º), regra aplicada ao plebiscito de 1993 e ao referendo de 2005.

Há um precedente de calendário coordenado: desde a Emenda Constitucional nº 111/2021, a Constituição prevê que consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas câmaras municipais sejam realizadas junto com as eleições municipais (art. 14, § 12). Na Câmara, a PEC 330/2017, cuja admissibilidade foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em junho de 2025, propõe que plebiscitos e referendos passem a ser realizados sempre junto com as eleições; ela ainda depende de comissão especial e de votação em dois turnos na Câmara e no Senado. Como as eleições ocorrem a cada dois anos, essa regra, se aprovada como está, impediria consultas nacionais nos anos sem eleição.

Qualquer versão teria de respeitar as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º), como a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, que não poderiam ser afastados por votação popular.

Perguntas para o debate

  1. Quais assuntos deveriam ir a votação popular, e quais deveriam ficar de fora (por exemplo, direitos fundamentais, tributos ou o orçamento)?
  2. Qual deveria ser o quórum necessário: deveria haver participação mínima para que o resultado valha, e a aprovação exigiria maioria simples ou qualificada?
  3. Quantas questões caberiam em cada votação sem sobrecarregar o eleitor?
  4. Quando as decisões seriam juridicamente vinculantes, e por quanto tempo antes de poderem ser revistas?
  5. O voto nessas consultas deveria continuar obrigatório, como nas eleições e no referendo de 2005, ou passar a ser facultativo?
  6. Nos anos de eleição, a votação anual deveria coincidir com o pleito, para reduzir custos, ou ter data própria, para não misturar a escolha de candidatos com a de políticas?

Referências